Artigo 154
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Art. 154. Nas aquisições efetuadas por comerciantes, industriais e cooperativas, a não comerciantes, será emitida pelo adquirente uma nota de compra.
Parágrafo único. Aplicam-se à nota de compra, no que couberem, as disposições relativas às notas fiscais.
Subseção V
Da Guia de Remessa e Da Guia de Trânsito








