Artigo 164
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Art. 164. Nos casos de alteração ou de transferência de firma ou qualquer outra modificação nas características da inscrição do contribuinte, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, mediante têrmo nêle lavrado, salvo motivo especial que aconselhe o seu encerramento e a autenticação de novos livros, a critério do Fisco.
Parágrafo único. Observar-se-ão nas hipóteses dêste artigo os prazos indicados nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 162.








