Artigo 193
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Art. 193. Para beneficiar-se da isenção prevista nos incisos IX e X do artigo anterior, deverá o interessado munir-se da competente caderneta de isenção, mediante requerimento cujos requisitos constarão de regulamento.
§ 1º indeferida a isenção, caberá reclamação e recurso, na forma das disposições pertinentes do processo fiscal administrativo.
§ 2º a caderneta de isenção, que é pessoal e intransferível, valerá como inscrição do requerente e terá validade limitada ao exercício em que fôr expedita, prorrogável, anualmente, a juízo da autoridade competente.
§ 3º Será cassada a caderneta que:
I - fôr encontrada em poder de terceiro, salvo se por motivo de exclusivo interêsse do titular da isenção;
II - omita registro de transação realizada durante o exercício.
Seção III
Da Alíquota, do Cálculo e do Pagamento








