Artigo 202
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Art. 202. O recebimento da ficha de inscrição não importa na aceitação das declarações, que ficam sujeitas a comprovação posterior, a juízo da Fazenda.
§ 1º O número de inscrição deve figurar obrigatòriamente, em todos, os livros, fichas, guias, notas e demais documentos fiscais usados pelos contribuintes.
§ 2º Quando o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um dêles será exigida uma inscrição.








