Artigo 208
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Art. 208. O impôsto de diversões será arrecadado em sêlo ou por verba, de conformidade com o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Serão igualmente estabelecido em regulamento os modêlos de bilhetes e de urnas receptoras, a selagem ou a carimbagem dos ingressos e as obrigações decorrentes da instalação ou armação de circo, parque ou barraca.







