Artigo 211
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Art. 211. Pela prestação de serviços administrativos ou pelo exercício de seu poder de polícia para a fiscalização de atividades de particulares, a Prefeitura do Distrito Federal cobrará a taxa de fiscalização e serviços diversos:
I - de veículos;
Il - de licenciamento;
III - de aferição de pesos e medidas;'
IV - (VETADO);
V - de expediente;
VI - de sanidade e exercício profissional;
VII - de cemitérios.







