Artigo 219
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Art. 219. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de contribuição de melhoria enquadar-se-ão em dois programas:
I - ordinário quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II - extraordinário quando referente a obra de menor interêsse geral solicitada por pelo menos dois têrços dos contribuintes interessados.








