Artigo 223
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Art. 223. Para efeito do cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes prevista neste Código, serão computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura a quotas relativas aos imóveis isentos da contribuição de melhoria.
Parágrafo único. A dedução de áreas ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, sòmente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União ou ao Distrito Federal.








