Artigo 226
§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sôbre se concordam ou não com o orçamento as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão, ser prestadas dentro do prazo não superior, a sessenta (60) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata êste artigo.
§ 3º Não sendo prestadas, totalmente as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º Em sendo prestadas tôdas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas as obras serão executadas procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.
§ 5º Assim que a arrecadação indívidual das contribuições atingir quantia que somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.








