Artigo 228
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Art. 228. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) ou, quando superior a esta quantia e, prestações mensais, semestrais, ou anuais, de acôrdo com o que fôr estabelecido em regulamento, a juros de 12% (doze por cento), não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.








