Artigo 240
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Art. 240. Verificando-se infração não dolosa de lei ou regulamento, poderá na forma do regulamento ser expedida contra o infrator notificação preliminar para que no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata êste artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar, ou desrespeitar a autoridade fiscal.







