Artigo 242
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Art. 242. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o funcionário do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra ação ou emissão contrária a disposições dêste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.







