Artigo 254
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Art. 254. Findo o prazo de que trata o art. 251 ou o art. 253, o processo será presente dentro do 10 (dez) dias à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas.








