Artigo 271
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Art. 271. A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º. A falta de comparecimento do representante da Fazenda não impede que a Junta se reúne e delibere.








