Artigo 275
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Art. 275. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que se afigure ao interessado omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do acórdão.
Parágrafo Único. Não será conhecido o pedido, e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se a juízo da Junta, o pedido seja manifestamente protelatório ou vise, indiretamente, à reforma da decisão.








