Artigo 279
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Art. 279. A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e deduzidas as despesas legais da venda inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acôrdo com o artigo anterior, item IV e com o parágrafo 4º do artigo 259.
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