Artigo 45
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Art. 45. O direito de proceder ao lançamento de tributos assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, após o ano financeiro em que se tornarem devidos.
Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido nêste artigo interrompe-se pela notificação, ao contribuinte, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr, findo o ano em que se operou a notificação.








