Artigo 54
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Art. 54. Se, no prazo do pagamento o contribuinte depositar nos cofres do Distrito Federal a importância que julgar devida sôbre esta importância não incidirá multa nem correrá móra, contábeis uma e outra sòmente sôbre a parte do crédito fiscal que, afinal, exceder do valor do depósito.
Parágrafo único. Quando feito fora do prazo de pagamento do tributo, o depósito da importância que o contribuinte julgar devida será acrescida da multa e da móra vencidas até a data e calculadas sôbre o crédito fiscal que a administração determinar.
CAPÍTULO II
Das Multas








