Artigo 63
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Art. 63. As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a registrar, em livro próprio, o nome e enderêço das firmas que mandarem confeccionar notas fiscais, notas de venda, duplicatas, bem assim como anotar o número e a seriação das mesmas, sob pena de multa de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).








