Artigo 92
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Art. 92. Far-se-á o pagamento do impôsto antes da assinatura do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transmissão.
Parágrafo único. Se fôr necessária sentença para reconhecer o direito pagar-se-á o impôsto dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da sentença de que não fôr interposto recurso com efeito suspensivo.
Seção II
Das Isenções








