Artigo 95
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Art. 95. Respondem solidàriamente pelo pagamento do impôsto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, os comandatários e os ocupantes a qualquer título de imóvel ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do impôsto ou a êle imune.








