Artigo 1
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Art. 1º - Fica estendida, na forma desta lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, do Estado do Rio de Janeiro:
a) a de Volta Redonda, aos municípios de Barra Mansa, Barra do Piraí, Rezende e Valença;
b) a de Petrópolis, aos municípios de Três Rios, Paraíba do Sul e Sexto Distrito de Magé;
c) a de Nova Iguaçu, aos municípios de Paracambi, Paulo de Frontin e Itaguaí;
d) a de Niterói, aos municípios de Itaboraí e Maricá;
e) a de Caxias, ao município de Magé.








