Artigo 8
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Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Decreto, especificando as obras públicas e demais investimentos que nesta Lei se acham inscritos sob a forma de dotações globais, distribuídas pelas Unidades da Federação, observados os limites dos respectivos créditos e as Bases do Programa de Govêrno aprovado pelo Congresso Nacional.








