Artigo 1
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Art. 1º A BR-50, do Plano Rodoviário Nacional, Lei nº 2.975, de 24 de novembro de 1956, passará a ter a seguinte discriminação: Blumenau - Rio do Sul-Curitibanos - Campos Novos - Lagoa Vermelha - Nova Prata - Monte Velho - São Jerônimo - Encruzilhada do Sul - Bagé - Aceguá.







