Artigo 1
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Art. 1º Fica criada a 10ª Região Militar, Estados do Maranhão, Piauí e Ceará, uma Auditoria (Decreto-lei número 925, de 2 de dezembro de 1938), com jurisdição cumulativa no Exército, Marinha e Aeronáutica.
Parágrafo único. A sede da Auditoria de que trata êste artigo, coincidirá com a da Região respectiva.








