Artigo 3
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Art. 3º - O pagamento da restituição da receita do exercício ou de exercícios anteriores, será classificado em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários. (Revogado pela Lei nº 4.862, de 1965)
§ 1º - Efetuado o pagamento da restituição da receita e escriturado o débito, será o processo encaminhado ao Tribunal de Contas ou às suas Delegações, que julgarão da legalidade da restituição. (Revogado pela Lei nº 4.862, de 1965)
§ 2º - Os processos relativos ao pagamento de restituição de receita julgada pelo Tribunal de Contas serão restituídos à repartição pagadora, para fins de anotações nas folhas de responsáveis, relacionamento e abertura de crédito adicional regularizador da despesa. (Revogado pela Lei nº 4.862, de 1965)
§ 3º - Os processos relativos a restituição da receita cuja legalidade não fôr reconhecida pelo Tribunal de Contas serão restituídos a repartição de origem, para cobrança da receita indevidamente restituída, dando-se baixa, com o recolhimento na fôlha de responsáveis. (Revogado pela Lei nº 4.862, de 1965)







