Artigo 20
§ 1º Tratando-se de fabricante que não só exporte seus produtos, mas também os entregue ao consumo no mercado interno, o ressarcimento do impôsto far-se-á pela manutenção dos respectivos créditos na escrita fiscal, para dedução das quantias devidas à Fazenda Nacional, na forma prevista pelo artigo 148 do Regulamento do Impôsto de Consumo.
§ 2º Quando o fabricante exportar a totalidade de sua produção, conceder-se-á o ressarcimento do impôsto por via de restituição, a requerimento do fabricante exportador, após a necessária verificação fiscal.
§ 3º Quando em decorrência de exportação ocorrer saldo na conta corrente tributária em favor do fabricante, conceder-se-á a restituição desta diferença, a requerimento do interessado, após a necessária verificação fiscal.








