Artigo 29
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Art. 29. Ao artigo 131 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, acrescenta-se o parágrafo nos seguintes têrmos:
“Não se compreende nas disposições do parágrafo anterior a simples remessa de desenho, para fins de confecção de produtos, sob encomenda”.








