Artigo 3
| a) | Até o preço de 4,00 | 1,80 |
| b) | De mais de 4,00 até 4,70 | 2,35 |
| c) | De mais de 5,70 até 7,10 | 3,55 |
| e) | De mais de 7,10 até 10,00 | 5,00 |
| f) | De mais de 10,00 até 13,00 | 7,18 |
| g) | De mais de 13,00 até 15,00 | 8,25 |
| h) | De mais de 15,00 até 20,00 | 11,00 |
| i) | De mais de 20,00 até 25,00 | 13,75 |
| j) | De mais de 25,00 até 30,00 | 16,50 |
| l) | De mais de 30,00 até 40,00 | 22,00 |
| m) | De mais de 40,00 até 50,00 | 27,50 |
| n) | De mais de 50,00 até 60,00 | 33,00 |
| o) | De mais de 60,00 até 70,00 | 38,50 |
| p) | De mais de 70,00 até 80,00 | 44,00 |
| q) | De mais de 80,00 até 90,00 | 49,50 |
| r) | De mais de 90,00 até 100,00 | 55,00 |
| s) | De mais de 100,00 por 10,00 ou fração do preço total | 6,00 |
III - Alínea XXV (Fósforos) - Passa a vigorar com a seguinte redação:
“O impôsto será pago por selagem direta, com base no preço do fabricante ou importador, observadas as normas do Capítulo X, Seção VI - Parte Quarta - pela alíquota de 15 por cento, sendo parte por selagem direta e parte por guia, incidindo sôbre fósforos de madeira, de cera ou de quaisquer espécie, acondicionados em carteira ou caixa. A parte sujeita a selagem direta, corresponderá:
a) Contendo até 20 palitos - Cr$ 0,20;
b) contendo mais de 20 até 40 palitos - Cr$ 0,30;
c) contendo mais de 40 até 60 palitos - Cr$ 0,40;
d) contendo mais de 60 por 30 infração a mais, na mesma carteira ou caixa, mais Cr$ 0,20.
É a parte complementar, sujeita a recolhimento por guia, obedecerá, as normas previstas no Capítulo IX, Seções primeira e segunda”.
IV) Alínea XXVI (jóia, obras ou ourives e relógios) - inciso 1 - 20%.
Incisos 2 e 3 - 10%.
Alínea XXVII - (Bebidas) - passará a vigorar com a seguinte redação: O impôsto será pago com base no preço de venda do fabricante ou estabelecimentos equiparados, de acôrdo com as taxas percentuais discriminadas nos incisos seguintes e observadas as normas abaixo:
| 1 | Sucos de uva ou de outras frutas, integrais ou concentrados, tolerada a percentagem de álcool de 1% (um por cento) .................................................. |
10% |
| 2 | Bebidas não alcoólicas, industrializadas (refrigerantes, águas de mesa artificiais e outras); concentrados, xaropes para refrescos e outros produtos ou preparações, sólidos ou não, para o fabrico de artigos referidos neste inciso ...... |
10% |
| 3 | Vinhos, assim considerados exclusivamente os produtos obtidos pela fermentação da uva madura esmagada ou de suco de uva madura, incluídos os licorosos ...................................................................................................... |
10% |
| 4 | Aguardente em geral, de qualquer modo obtida, simples, de graduação alcoólica até 54% ........................................................................................................ |
10% |
| 5 | Bebidas obtidas exclusivamente pela fermentação alcólica de suco de frutas ou plantas (“vinho de laranja”, “vinho de abacaxi”, “vinho de caju” e semelhantes) ..... |
10% |
| 6 | Licores e aperitivos (amargos “bitters”, “fernets” e outros); aguardente simples, de graduação alcoólica superior a 54º; aguardentes de alcoolatos de plantas e as compostas, assim consideradas a “Iaranjinha” e outras adicionadas de caramelo, cascas ervas, raízes ou essências; conhaque ou “cognac” obtido pela destilação de vinho nacional natural de uva bem como os denominados “conhaque de alcatrão”, “conhaque de mel”, “conhaque de gengibre” e semelhantes, obtidos pela destilação do suco fermentado de cana de açúcar, adicionada de substâncias aromáticas ou medicinais ....................................... |
20% |
| 7 | “Champagne” e outros espumantes naturais ou gaseificados ........................... | 20% |
| 8 | Vinhos compostos (“Vermouths” quinados, ferroquinas, gemados, guaranados e outras da mesma espécie) ............................................................................ |
25% |
| 9 | Cervejas e chope ........................................................................................... | 30% |
| 10 | Bebidas rotuladas com as denominações de “armagnac”, “arrack”, “brandy”, “cognac”, “genebra”, “gin”, “guests h”, “hirch” korck", “ron”, “rhum”, “Whisky”, “wodka” e quaisquer outras bebidas alcoólicas não especificadas nem compreendidas, em outros incisos desta alínea ............................................... |
30% |
Norma 1ª - Ressalvado, quanto aos produtos referidos nos incisos 2 e 9, o disposto no artigo 260 do Regulamento do Impôsto de Consumo, o impôsto será pago parte por selagem direta e parte por guia. A parte sujeita a selagem direta aplicar-se-á a norma prevista no parágrafo único acrescentado ao artigo 416, pelo artigo 24 desta lei, aplicando-se ainda, no que couber o disposto no Capítulo X, Seções I a VI, Parte Quinta, do Regulamento.
Norma 2ª - Será considerado como não tendo pago o impôsto o produto que salvo as exceções previstas não estiver selado.
Norma 3ª - A Diretoria das Rendas Internas organizará, anualmente, ouvido o Sindicato interessado, pauta de preços das bebidas, para o fim de determinar as taxas de selagem direta dos produtos, as quais não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do impôsto a cobrar.
Norma 4ª - A parte complementar sujeita a recolhimento por guia, obedecerá às normas previstas no Capítulo IX, Seções I e II, do Regulamento vigente.
Norma 5ª - Durante o exercício de 1963, o impôsto obedecerá às seguintes taxas percentuais: 1) com relação aos produtos dos incisos 1, 3, 4 e 5 à razão de 5%; 2) dos incisos 6 e 7, à razão de 10%; 3) do inciso 8, à razão de 15%; e 4) do inciso 10, à razão de 20%.








