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Art. 3º do 4.153




Leis Ordinárias - 4.153 - Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A Tabela “B” do Regulamento do Impôsto de Consumo passará a vigorar com as seguintes alterações:

a)

Até o preço de 4,00

1,80

b)

De mais de 4,00 até 4,70

2,35

c)

De mais de 5,70 até 7,10

3,55

e)

De mais de 7,10 até 10,00

5,00

f)

De mais de 10,00 até 13,00

7,18

g)

De mais de 13,00 até 15,00

8,25

h)

De mais de 15,00 até 20,00

11,00

i)

De mais de 20,00 até 25,00

13,75

j)

De mais de 25,00 até 30,00

16,50

l)

De mais de 30,00 até 40,00

22,00

m)

De mais de 40,00 até 50,00

27,50

n)

De mais de 50,00 até 60,00

33,00

o)

De mais de 60,00 até 70,00

38,50

p)

De mais de 70,00 até 80,00

44,00

q)

De mais de 80,00 até 90,00

49,50

r)

De mais de 90,00 até 100,00

55,00

s)

De mais de 100,00 por 10,00 ou fração do preço total

6,00

III - Alínea XXV (Fósforos) - Passa a vigorar com a seguinte redação:

“O impôsto será pago por selagem direta, com base no preço do fabricante ou importador, observadas as normas do Capítulo X, Seção VI - Parte Quarta - pela alíquota de 15 por cento, sendo parte por selagem direta e parte por guia, incidindo sôbre fósforos de madeira, de cera ou de quaisquer espécie, acondicionados em carteira ou caixa. A parte sujeita a selagem direta, corresponderá:

a) Contendo até 20 palitos - Cr$ 0,20;

b) contendo mais de 20 até 40 palitos - Cr$ 0,30;

c) contendo mais de 40 até 60 palitos - Cr$ 0,40;

d) contendo mais de 60 por 30 infração a mais, na mesma carteira ou caixa, mais Cr$ 0,20.

É a parte complementar, sujeita a recolhimento por guia, obedecerá, as normas previstas no Capítulo IX, Seções primeira e segunda”.

IV) Alínea XXVI (jóia, obras ou ourives e relógios) - inciso 1 - 20%.

Incisos 2 e 3 - 10%.

Alínea XXVII - (Bebidas) - passará a vigorar com a seguinte redação: O impôsto será pago com base no preço de venda do fabricante ou estabelecimentos equiparados, de acôrdo com as taxas percentuais discriminadas nos incisos seguintes e observadas as normas abaixo:

1

Sucos de uva ou de outras frutas, integrais ou concentrados, tolerada a percentagem de álcool de 1% (um por cento) ..................................................

 

10%

2

Bebidas não alcoólicas, industrializadas (refrigerantes, águas de mesa artificiais e outras); concentrados, xaropes para refrescos e outros produtos ou preparações, sólidos ou não, para o fabrico de artigos referidos neste inciso ......

 

10%

3

Vinhos, assim considerados exclusivamente os produtos obtidos pela fermentação da uva madura esmagada ou de suco de uva madura, incluídos os licorosos ......................................................................................................

 

10%

4

Aguardente em geral, de qualquer modo obtida, simples, de graduação alcoólica até 54% ........................................................................................................

 

10%

5

Bebidas obtidas exclusivamente pela fermentação alcólica de suco de frutas ou plantas (“vinho de laranja”, “vinho de abacaxi”, “vinho de caju” e semelhantes) .....

 

10%

6

Licores e aperitivos (amargos “bitters”, “fernets” e outros); aguardente simples, de graduação alcoólica superior a 54º; aguardentes de alcoolatos de plantas e as compostas, assim consideradas a “Iaranjinha” e outras adicionadas de caramelo, cascas ervas, raízes ou essências; conhaque ou “cognac” obtido pela destilação de vinho nacional natural de uva bem como os denominados “conhaque de alcatrão”, “conhaque de mel”, “conhaque de gengibre” e semelhantes, obtidos pela destilação do suco fermentado de cana de açúcar, adicionada de substâncias aromáticas ou medicinais .......................................

 

 

 

 

 

20%

7

“Champagne” e outros espumantes naturais ou gaseificados ...........................

20%

8

Vinhos compostos (“Vermouths” quinados, ferroquinas, gemados, guaranados e outras da mesma espécie) ............................................................................

 

25%

9

Cervejas e chope ...........................................................................................

30%

10

Bebidas rotuladas com as denominações de “armagnac”, “arrack”, “brandy”, “cognac”, “genebra”, “gin”, “guests h”, “hirch” korck", “ron”, “rhum”, “Whisky”, “wodka” e quaisquer outras bebidas alcoólicas não especificadas nem compreendidas, em outros incisos desta alínea ...............................................

 

 

30%

Norma 1ª - Ressalvado, quanto aos produtos referidos nos incisos 2 e 9, o disposto no artigo 260 do Regulamento do Impôsto de Consumo, o impôsto será pago parte por selagem direta e parte por guia. A parte sujeita a selagem direta aplicar-se-á a norma prevista no parágrafo único acrescentado ao artigo 416, pelo artigo 24 desta lei, aplicando-se ainda, no que couber o disposto no Capítulo X, Seções I a VI, Parte Quinta, do Regulamento.

Norma 2ª - Será considerado como não tendo pago o impôsto o produto que salvo as exceções previstas não estiver selado.

Norma 3ª - A Diretoria das Rendas Internas organizará, anualmente, ouvido o Sindicato interessado, pauta de preços das bebidas, para o fim de determinar as taxas de selagem direta dos produtos, as quais não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do impôsto a cobrar.

Norma 4ª - A parte complementar sujeita a recolhimento por guia, obedecerá às normas previstas no Capítulo IX, Seções I e II, do Regulamento vigente.

Norma 5ª - Durante o exercício de 1963, o impôsto obedecerá às seguintes taxas percentuais: 1) com relação aos produtos dos incisos 1, 3, 4 e 5 à razão de 5%; 2) dos incisos 6 e 7, à razão de 10%; 3) do inciso 8, à razão de 15%; e 4) do inciso 10, à razão de 20%.


Conteudo atualizado em 18/09/2021