Artigo 35
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Art. 35. O § 1º do art. 149 do Regulamento do Impôsto de Consumo passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Quando num mesmo estabelecimento produtor se fabricarem artigos sujeitos ao impôsto de consumo que, sem dêle saírem, forem utilizados na fabricação ou no acondicionamento de outros tributados, o impôsto incide sòmente no produto final, não sendo devido se o produto final fôr isento ou não tributado.








