Artigo 39
“No caso de fiança bancária, fica dispensada a prova de quitação de impostos de que trata êste artigo”.
Art. 40. O artigo 342, do Regulamento do Impôsto de Consumo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 342. É assegurado a todos os contribuintes referidos neste Regulamento o direito de consulta, relativamente a quaisquer dúvidas sôbre a fiel execução de seus dispositivos.
§ 1º As consultas deverão ser dirigidas, originàriamente, às repartições arrecadadoras do domicílio dos consulentes e serão encaminhadas, devidamente instruídas, para julgamento da autoridade de primeira instância.
§ 2º As consultas que não forem formuladas com obediência a essas normas serão consideradas prejudicadas e, conseqüentemente, arquivadas, depois de cientes as partes”.
Art. 41. Os laudos do Laboratório Nacional de Análises e do Instituto Nacional de Tecnologia, em seus aspectos técnicos de sua competência deverão ser obrigatòriamente acatados pelos órgãos fazendários, seja nos processos fiscais ou nas consultas, a menos que se prove de um modo cabal, a total improcedência de laudo ou de parte do mesmo a critério do Diretor das Rendas Internas.
Art. 42. No têrmo de responsabilidade a que se refere o artigo 42 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, as repartições aduaneiras deverão incluir o impôsto de consumo se também esse tributo fôr objeto da isenção proposta ainda que através de emenda ao projeto de lei mencionado na letra "b” daquele artigo.
Art. 43. O Poder Executivo consolidará e regulamentará, mediante decreto, no prazo de sessenta dias, as alterações feitas por esta lei, de modo a que tôdas as matérias relativas à legislação do impôsto de consumo, as normas de arrecadação e fiscalização dêsse tributo, passem a ser disciplinadas inteiramente pelo regulamento expedido, podendo para êsse fim:
a) suprimir os dispositivos que tenham sido revogados e alterar os que tenham sido atingidos pelas alterações;
b) adotar modelos de livros e formulários para a escrituração fiscal, prescrevendo as normas necessárias à clareza dos seus lançamentos.
Art. 44. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação com exceção das disposições que modificam as taxas de incidência, as quais vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1963.
Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
joão GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1962 e retificado em 6.2.1963
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