Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 18/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O Impôsto de Consumo sôbre móveis será cobrado na base do preço de venda do fabricante ou do importador, na razão da alíquota de 12%, ficando os comerciantes de móveis obrigados a declarar à Fazenda no prazo de 30 dias, a partir da vigência desta lei, o estoque dos produtos em seu poder, na data de 31 de dezembro de 1962, mediante relação discriminada, em duas vias sôbre os quais deverão recolher o impôsto complementar de 6% admitido o parcelamento até seis prestações mensais sucessivas.








