Artigo 1
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Art. 1º O art. 2º da Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948, passará a ter a seguinte redação:
“A Comissão do Vale do São Francisco será dirigida (VETADO) por um Diretor-Superintendente, e (VETADO) mais dois Diretores, todos de nomeação do Presidente da República, escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade técnica, moral e administrativa e demissíveis “ad nutum”. (VETADO)







