Artigo 12
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Art. 12. Perderá, automàticamente o mandato o membro do CADE que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, por qualquer motivo, ressalvada a licença.
§ 1º (VETADO) .
§ 2º O Presidente será, substituído, em suas faltas e impedimentos, pela membro do CADE mais antigo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso.








