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Art. 28 do 4.137




Leis Ordinárias - 4.137 - Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.




Artigo 28



Art. 28. As averiguações preliminares serão realizadas:

a) ex officio pelo CADE;

b) em virtude de representação:

b1  de Governador de Estado;

b2  de Assembléia Legislativa;

b3  de Prefeito Municipal;

b4  de Câmara Municipal;

b5  de órgão da administração pública federal, estadual, municipal, autárquica e de economia mista;

b6  de pessoa física ou jurídica.

§ 1° O Presidente designará, por sorteio, dentre os membros do CADE, relator para as averiguações preliminares, que precederão a instauração do processo administrativo.

§ 2° A representação de Comissão parlamentar de Inquérito da Câmara ou do Senado independerá de averiguação preliminar, instaurando-se desde logo, o processo administrativo.


Conteudo atualizado em 17/11/2021