Artigo 28
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Art. 28. As averiguações preliminares serão realizadas:
a) ex officio pelo CADE;
b) em virtude de representação:
b1 de Governador de Estado;
b2 de Assembléia Legislativa;
b3 de Prefeito Municipal;
b4 de Câmara Municipal;
b5 de órgão da administração pública federal, estadual, municipal, autárquica e de economia mista;
b6 de pessoa física ou jurídica.
§ 1° O Presidente designará, por sorteio, dentre os membros do CADE, relator para as averiguações preliminares, que precederão a instauração do processo administrativo.
§ 2° A representação de Comissão parlamentar de Inquérito da Câmara ou do Senado independerá de averiguação preliminar, instaurando-se desde logo, o processo administrativo.







