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Art. 31 do 4.137




Leis Ordinárias - 4.137 - Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.




Artigo 31



Art. 31. Instaurado o processo administrativo, o Presidente, por sorteio em sessão, designará relator dentre os membros do CADE.

Parágrafo único. O relator dirigirá todos os atos do processo administrativo e zelará pelo escrupuloso cumprimento dos prazos estabelecidos nesta lei.

Art. 30. O relator designará dia, hora e local para o início da prova e fará notificar os indiciados.

§ 1º A prova será iniciada dentro de 10 a 45 dias, a contar da instauração do processo administrativo.

§ 2º A notificação será feita aos indiciados por carta em recibo de volta ou através de cartório de registro de títulos e documentos.

§ 3° Esgotados os recursos de notificação pessoal, por não ter sido possível encontrar os indiciados, será feita notificação especial por edital publicado no Diário Oficial da União e em um jornal de grande circulação no Estado em que residam ou tenham sede, nêle se esclarecendo que substitui a notificação pessoal.

Art. 33. A notificação conterá:

a) inteiro teor da representação e da deliberação que determinou a instauração do processo administrativo;

b) indicação do dia, hora e local em que terá início a prova e poderá, ser apresentada a defesa.

Art. 34. Considerar-se-á revel o notificado que não apresentar defesa no prazo legal, contra êle correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nêle poderá intervir o revel.

Art. 35. O processo administrativo deve ser conduzido e concluído com a maior brevidade compatível com o pleno esclarecimento dos fatos, nisso se esmerando o Presidente do CADE, seus membros, a Procuradoria e seus servidores e funcionários, sob pena de promoção da respectiva responsabilidade.

Art. 36. Na instauração do processo observar-se-á o disposto no Livro II, CapítuIo III, Título I do Código de Processo Penal, com as alterações constantes desta lei.

Art. 37. Na instrução do processo serão inquiridas tôdas as testemunhas convocadas pelo CADE, permitindo-se o arrolamento de oito (8) testemunhas, no máximo, pelos indiciados.

§ 1º Não comparecendo a testemunha, proceder-se-á na forma do disposto no artigo 218 do Código de Processo Penal, a fim de que seja apresentada dentro de 5 (cinco) dias.

§ 2º Constitui crime e será punido na forma do art. 342 do Código Penal, fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito tradutor ou intérprete.

§ 3º (VETADO) .

Art. 38. A prova determinada pelo relator, inclusive a requerida pelo indiciado e a inquirição de testemunha e a realização de diligência, serão produzidas no prazo de trinta (30) dias.

Art. 39. O Relator poderá determinar a realização de diligências complementares e conceder dilação para a conclusão de prova dentro do prazo de vinte. (20) dias.

Art. 40. A emprêsa indiciada poderá acompanhar o processo por seu titular e seus diretores ou gerentes ou por advogado legalmente habilitado. Em qualquer caso, a emprêsa indiciada terá amplo acesso ao processo no CADE.

Art. 41. As notificações serão sempre pessoais, mediante carta registrada com recibo de volta, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 32. Na decisão final ter-se-ão as partes por cientes, com a sua publicação resumida, no Diário Oficial da União.

Art. 42. No ato do julgamento em plenário, na forma estabelecida no regimento do CADE, o Procurador e os indiciados ou seus advogados terão, respectivamente, direito à palavra por 15 (quinze) minutos cada um.

Art. 43. Decidindo pela procedência da representação e proclamando determinado ato ou atos como de abuso do poder econômico, o CADE, ouvida a Procuradoria, fixará prazo para que os responsáveis, de acôrdo com as circunstâncias, cessem sua prática, multando-os de 5 (cinco) a 10.000 (dez mil) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, na data da decisão.
        § 1º O prazo a que se refere êste artigo contar-se-á a partir da data da publicação da decisão do CADE no Diário Oficial da União.
        § 2º A decisão do CADE será publicada dentro de cinco dias no Diário Oficial da União.

Art. 43. Verificada a procedência da representação e proclamado determinado ato ou atos como de abuso do poder econômico, o CADE, ouvida a Procuradoria, fixará prazo para que os responsáveis, de acordo com as circunstâncias, cessem sua prática, multando-os de duzentas mil a cinco milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data de decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.035, de 1990)

Art. 44. A decisão do CADE pela existência de abuso do poder econômico conterá:

a) especificação dos fatos que constituam os abusos apurados e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-los cessar.

b) prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas na alínea anterior;

c) multa estipulada.

Art. 45. Os indiciados declararão, dentro de 10 (dez) dias, sua disposição ou não de realizar as providências ordenadas pelo CADE para que cessem, no prazo que lhes foi assinalado, o abuso do poder econômico apurado.

§ 1º No caso de recusa, o CADE requererá imediata intervenção.

§ 2º Declarando os indiciados que realizarão as providências ordenadas e findo o prazo a que se refere o artigo 43, o CADE procederá a investigações para verificar a cessação ou não do abuso do poder econômico apurado.

Art. 46. Apurada pelo CADE a cessação do abuso do poder econômico, os responsáveis assinarão um têrmo comprometendo-se a não reincidir, sob pena de nova multa, cujo limite é fixado no dôbro da incidência máxima prevista no art. 43.

Parágrafo único. No caso dessa reincidência ser específica, além do agravamento da multa, dar-se-á de imediato a intervenção.

Art. 47. Se os notificados não cumprirem as determinações do CADE, no prazo fixado, êste promoverá a execução judicial da decisão, requerendo a intervenção de uma, algumas ou tôdas as emprêsas.

Parágrafo único. Na execução da multa será adotado o rito processual das ações executivas por dividas fiscais.

CAPÍTULO VII

Do Processo Judicial

Art. 48. A intervenção será requerida ... (vetado) ... dentro de 10 (dez) dias a Juízo das Feitos da Fazenda Pública da sede das emprêsas incriminadas ou de uma, delas à escolha do CADE, se tiverem sedes diversas, em petição fundamentada com os requisitos enumerados no art. 158 do Código do Processo Civil, no que fôr aplicável.

Parágrafo único. A petição conterá a indicação precisa dos atos ou fatos apurados como abuso do poder econômico e o objetivo da intervenção, devendo ser acompanhada dos autos do processo administrativo original ou de cópia autêntica.

Art. 40. Se a petição não satisfizer os requisitos referidos no artigo anterior, o juiz ordenará, que dentro de 10 (dez) dias sejam sanadas as omissões e irregularidades e determinará ao CADE que no mesmo prazo forneça as informações que lhes pareçam necessárias.

Parágrafo único. Verificado o vício de notificação no processo administrativo ou cerceamento do direito do indiciado, o Juiz indeferirá a inicial, se não puderem ser supridas as irregularidades.

Art. 50. Se a inicial fôr recebida, o Juiz, dentro de 15 (quinze) dias, proferirá sentença.

Art. 51. Decretada a intervenção, o Juiz oficiará ao CADE para que êste, pelo interventor que designar, promova a execução da sua decisão.

§ 1º Se, dentor de 48 (quarenta e oito) horas, as emprêsas incriminadas apresentarem impugnação do interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegração em 3 (três) dias, o Juiz decidirá em igual prazo.

§ 2º Se a impugnação fôr julgada procedente, o Juiz abrirá ao CADE oportunidade para a indicação de nôvo interventor, o que será feito dentro de 5 (cinco) dias.

Art. 52. Da sentença que indeferir a intervenção caberá, dentro de 5 (cinco) dias, agravo de petição para o Tribunal Federal de Recursos.

Art. 52. Da sentença que indeferir a intervenção caberá dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Art. 53. Empossado o interventor, mediante têrmo judicial, o Juiz fará intimar os incriminados por mandado ou precatória.

Art. 54. Dentro de 10 (dez) dias de intimação os incriminados poderão embargar a sentença.

Art. 55. Apresentados os embargos, dar-se-á vista dos autos ao representante do Ministério Público, por 10 (dez) dias, para impugná-los.

Art. 56. Terminado o prazo da impugnação dos embargos, se as partes o requererem, conceder-se-á dilação de 10 (dez) dias para prova, findos os quais o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, com observância do disposto nos arts. 263 e 272 do Código de Processo Civil.

§ 1º O Juiz poderá determinar, ex officio a produção da prova que julgar conveniente, dentro do prazo de 10 (dez) dias assinalado.

§ 2º Se a prova tiver de ser produzida fora da sede do Juízo, por precatória, o Juiz marcará para seu cumprimento prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 3º O juiz deprecado também estará sujeito ao prazo de 30 (trinta) dias requerido no parágrafo anterior.

Art. 57. Procedendo os embargos, caberá recurso de ofício que não terá efeito suspensivo e será interposto por simples declaração do Juiz na sentença.

Art. 57. A sentença que acolhe os embargos está sujeita ao duplo grau de jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Art. 58. Julgados improcedentes os embargos, caberá agravo de instrumento com o ato estabelecido nos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil.

Art. 59. Os processos e os julgamentos referidos nesta lei terão preferência sôbre qualquer processo ou julgamento salvo os de habeas corpus ou Mandado de Segurança.

Art. 60. A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, com audiência do Procurador .. (VETADO).. desde que comprovada a cessação da prática do abuso que tenha dado origem ao processo.

Art. 61. Verificada ... (VETADO) ... a impossibilidade da normalização da atividade econômica da empresa o Juiz determinará, o requerimento ... (VETADO) ... sua liquidação judicial, ressalvada à União a faculdade de desapropriá-la, se convier ao interêsse público.

Parágrafo único. A liquidação se fará, nos têrmos do Livro IV, Título XXXVIII do Código de Processo Civil.

Art. 62. Ao interventor compete praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à cessação do abuso de que tenha dado origem à intervenção.

Art. 63. Ao interventor e assegurado, quando necessário, livre acesso a todos os livros, papéis e documentos da emprêsa, bem como ao conhecimento dos bens e valores desta inclusive os que se achem em poder de terceiros.

Parágrafo único. Empossado, o interventor providenciará, se julgar necessário, junto á Administração da Emprêsa, o inventário dos seus bens e o respectivo balanço.

Art. 64. Os responsáveis pela administração da emprêsa permanecerão no exercício de suas funções, subordinados ao interventor em tudo quanto diga respeito à prática de atos de competência dêste.

Art. 65. Se a maioria dos responsáveis pela Administração da Emprêsa recusar colaboração ao interventor, o Juiz do Feito mandará que êste assuma a Admnistração total da emprêsa.

Art. 66. O Juiz do Feito poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos da competência do Interventor. A substituição dar-se-á na forma estabelecida no contrato social da emprêsa.

Art. 67. Se, apesar das providências previstas no artigo anterior, um ou mais responsáveis pela Administração da emprêsa persistirem em obstar a ação do interventor, o Juiz do Feito procederá na forma do disposto no artigo 66.

Art. 68. O Juiz do Feito arbitrará a remuneração do interventor.

Art. 69. O interventor será substituído se renunciar, falecer, fôr declarado interdito, incorrer em falência ou pedir concordata proventiva, ou infringir quaisquer de seus deveres.

Art. 70. Além das funções mencionadas no artigo 63, compete ainda ao interventor:

a) receber e averiguar reclamações de terceiros;

b) denunciar ao Juiz e ao CADE quaisquer irregularidades ou fraudes praticadas pelos responsáveis pela emprêsa e dos quais venha a ter conhecimento;

c) apresentar ao Juiz e ao CADE, relatório mensal de suas atividades;

d) sustar todo e qualquer ato da Diretoria da Emprêsa que importe em obstar a ação de normalização dos negócios e bem assim a cessação de qualquer abuso do poder econômico definido nesta lei.

Art. 71. As despesas resultantes da intervenção correrão por conta da emprêsa contra a qual ela fôr decretada.

Da Fiscalização

Art. 72. A partir da vigência desta lei o Departamento Nacional de Indústria e Comércio e as Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes nos Estados não poderão arquivar quaisquer atos relativos à constituição, transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de emprêsas, bem como quaisquer alterações nos respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos conste:

a) a declaração precisa e detalhada do seu objeto;

b) o capital de cada sócio e a forma de sua realização;

c) o nome por extenso e qualificação de cada um dos sócios acionistas;

d) o local da sede e respectivo enderêço, inclusive das filiais declaradas;

e) os nomes dos diretores por extenso e respectiva qualificação;

f) o prazo de duração da sociedade;

g) o número, espécie e valor das ações.

Parágrafo único. Nos instrumentos de distrato, além da declaração da importância repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da emprêsa deverão ser indicados os motivos da dissolução.

Art. 73. O Departamento Nacional da Indústria e Comércio as Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes nos Estados, enviarão ao CADE quando solicitado, um resumo de cada um dos atos, contratos, estatutos ou alterações que hajam arquivado ou registrado, com as informações a que se refere o artigo anterior.

Art. 74. Os ajustes, acordos ou convenções, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou reduzir a concorrência entre empresas, somente serão considerados válidos desde que, dentro do prazo de trinta dias após sua realização, sejam apresentados para exame e anuência da SNDE, que para sua aprovação deverá considerar o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.158, de 1991)

a) tenham por objetivo aumentar a produção ou melhorar a distribuição de bens ou o fornecimento de serviços ou propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico ou incrementar as exportações;  (Redação dada pela Lei nº 8.158, de 1991)

b) os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, do outro;  (Redação dada pela Lei nº 8.158, de 1991)

c) não sejam ultrapassados os limites estritamente necessários para que se atinjam os objetivos visados;  (Redação dada pela Lei nº 8.158, de 1991)

d) não implique a eliminação da concorrência de uma parte substancial do mercado de bens ou serviços pertinentes.  (Redação dada pela Lei nº 8.158, de 1991)

§ 1º Também poderão ser considerados válidos os atos de que trata este artigo, ainda que não atendidas todas as condições previstas no " caput" , quando a restrição neles contida for necessário por motivos preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que a restrição tenha duração pré-fixada e, ao mesmo tempo, se comprove que, sem a sua prática, poderia ocorrer prejuízo ao consumidor ou usuário final.  (Redação dada pela Lei nº 8.158, de 1991)

§ 2º Incluem-se nos atos de que trata o " caput" , aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer outra forma de agrupamento societário ou concentração econômica, cuja conseqüência implique a participação da empresa ou grupo de empresas resultante, em vinte por cento de um mercado relevante de bens ou serviços.  (Redação dada pela Lei nº 8.158, de 1991)

§ 3º A validade dos atos de que trata este artigo, desde que aprovados pela SNDE, retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo órgão no prazo de sessenta dias após sua apresentação, serão automaticamente considerados válidos, perfeitos e acabados, salvo se, comprovadamente, seus participantes deixarem de apresentar eventuais esclarecimentos solicitados ou documentos necessários ao exame dentro dos prazos marcados pela SNDE, hipótese em que o prazo de exame ficará prorrogado na proporção do atraso na apresentação dos elementos solicitados.  (Redação dada pela Lei nº 8.158, de 1991)

§ 4º Se os ajustes, acordos ou convenções de que trata este artigo não forem realizados sob condição suspensiva ou se deles já tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, a SNDE, na eventualidade de concluir pela sua não aprovação, deverá determinar as providências cabíveis às partes no sentido de que sejam desconstituídos, total ou parcialmente, seja através de distrato, cisão de sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades ou qualquer outro ato ou providência pelo qual sejam eliminados os efeitos nocivos à concorrência que deles possam advir.  (Incluído pela Lei nº 8.158, de 1991)

§ 5º Poderão as partes que pretenderem praticar atos de que trata este artigo, previamente à sua realização, consultar a SNDE sobre a validade dos atos a serem celebrados, devendo a consulta respectiva ser apreciada no prazo de sessenta dias, considerando-se a falta de resposta nesse prazo como concordância com a realização do ato, ressalvada a ocorrência de fato previsto na parte final do § 3º acima.  (Incluído pela Lei nº 8.158, de 1991)

§ 6º Sem prejuízo das demais combinações legais, inclusive aquelas constantes do art. 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 7.784, de 28 de junho de 1989, se for o caso, a não apresentação dos atos previstos neste artigo para registro e aprovação implicará a abertura de processo na SNDE, para as providências de sua competência.  (Incluído pela Lei nº 8.158, de 1991)

Art. 75. As autoridades federais, os diretores de autarquias federais e de sociedades de economia mista são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, tôda a assistência e colaboração que lhes fôr solicitada pelo CADE.

Art. 76. As autoridades federais, os diretores de autarquias federais ou sociedades de economia mista, são obrigados a representar junto ao CADE contra os abusos do poder econômico de que tenham conhecimento no exercício de suas atribuições.

Art. 77. Os funcionários públicos, os servidores federais ou autárquicos ou os de emprêsas de economia mista que dificultarem, retardarem ou embaraçarem a ação do CADE ou de seus funcionários e servidores, ficarão sujeitos à penalidade de suspensão ou demissão a bem do serviço público, iniciando-se o processo administrativo competente, mediante representação do CADE sem prejuízo das sanções penais que couberem no caso, originadas também por processo promovido pelo CADE.

Art. 78. As emprêsas, sempre que houver, para cada caso decisão do CADE nesse sentido, são obrigadas a exibir a sua contabilidade aos peritos e funcionários encarregados da fiscalização, nela compreendidos todos os livros, documentos, papéis e arquivos dentro em 72 (setenta e duas) horas do recebimento da notificação escrita.

§ 1º A recusa da exibição importará na condenação ao pagamento de multa arbitrada pelo CADE , que variará entre 5 (cinco) e 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo.

§ 2º Ainda no caso de recusa, o CADE, sem prejuízo das demais sanções desta lei, requererá ao Juiz a exibição da escrita obedecidas as normas ao artigo 216 e seguintes do Código do Processo Civil.

Art. 79. Incidem no delito do artigo 325 do Código Penal e são passíveis de demissão os funcionários do CADE que revelem a terceiros os fatos de que tenham conhecimento através de sua fiscalização.

Art. 80. As emprêsas são obrigadas a prestar ao CADE por escrito e devidamente autenticadas tôdas as informações que lhes forem solicitadas.

Parágrafo único. Os diretores, administradores ou gerentes de emprêsas que se recusarem a prestar informações na forma dêste artigo ou que as fornecerem inexatas com dolo ou má-fé, ficarão sujeitos à pena de detenção por um a três meses.

Art. 81. A repressão dos atos de abuso do poder econômico de que tratam os artigos anteriores não exclui a punição de outras infrações contra a economia popular nem os processos administrativos para apuração de faltas cometidas por servidores públicos ou autárquicos.

Parágrafo único. Não exclui também as pesquisas determinadas por Comissões Parlamentares de Inquérito, nem os estudos da vida, econômica do País, feitos com objetivos análogos pelo Conselho Nacional de Economia.

Art. 82. O custeio de pessoal e material do CADE correrá à conta de dotações incluídas no anexo da Presidência do Conselho de Ministros, no Orçamento da União.

Art. 83. É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas decorrentes desta lei.

Art. 84. O Poder Executivo baixará, dentro de 60 dias, as normas regulamentares que se tornarem necessárias à perfeita execução desta lei.

Art. 85. Esta lei entrará, em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Miguel Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1962, retificado em 6.12.1962 e retificado em 20.3.1963

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 LEI No 4.137, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.

 

Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei 4.137, de 10 de setembro de 1962 (que regula a repressão ao abuso de poder econômico).

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962:

Art. 4º Será automàticamente cassada a patente concedida pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial desde que feita prova de já haver sido concedida e caducado em nação que mantenha acordos sôbre a matéria com o Brasil".

.............................................................................................................................................................................

Art. 9º .....................................................................................................................................................

........................................................................................................................ aprovada pelo Senado Federal."

Art. 9º......................................................................................................................................................

§ 3º Durante o período do mandato os membros do CADE terão no que não colidir com esta lei, as garantias e as incompatibilidades atribuídas aos membros do Poder Judiciário, inclusive a proibição de exercer atividades politico-partidárias, que se estende aos Inspetores Regionais".

.............................................................................................................................................................................

Art. 17 .....................................................................................................................................................

f) ................................................... e judiciais ...........................................................................................

.............................................................................................................................................................................

Art. 17 .....................................................................................................................................................

1) determinar à Procuradoria que, nos têrmos da Lei nº 3.502, de 21 de dezembro de 1958, promova o seqüestro e perdimento dos bens ou valores por enriquecimento ilícito de membro do CADE, seus auxiliares ou do pessoal nêle lotado".

.............................................................................................................................................................................

Art. 48 .....................................................................................................................................................

............................................................ pelo CADE ............................................................................................"

.............................................................................................................................................................................

Art. 60 .....................................................................................................................................................

........................................................................ do CADE ..................................................................................."

Art. 61 .....................................................................................................................................................

................................................................... do CADE .........................................................................................

.............................................................................................................................................................................

        Brasília, em 23 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1962 e retificado em 30.11.1962

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Conteudo atualizado em 17/11/2021