Artigo 6
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Art. 6º Considera-se emprêsa tôda organização de natureza civil ou mercantil destinada à, exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos.
Parágrafo único. As pessoas físicas, os diretores e gerentes das pessoas jurídicas que possuam emprêsas serão civil e criminalmente responsáveis pelos abusos do poder econômico, por elas praticados.







