Artigo 2
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Art. 2º Ao capital estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na presente lei. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
Do registro dos capitais, remessas e reinvestimentos








