Artigo 19
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Art. 19. Nos casos referidos no nº 20, do art. 175, da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950, se o responsável pelo órgão do Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal qualquer cidadão será parte legítima para pleitear perante o Tribunal Regional Eleitoral a instauração da ação penal.








