Artigo 9
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Art. 9º Logo em seguida à apuração de cada urna as cédulas, cujos votos forem apurados serão recolhidas igualmente à mesma urna sendo esta fechada, vedada e lacrada não podendo ser reaberta senão depois do trânsito em julgado da diplomação salvo se deferida a recontagem de votos.
Parágrafo único. Os delegados e fiscais de partidos presentes poderão após sua rubrica na cinta de vedação da urna.







