Artigo 1
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Art. 1º Fica criada, no instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), em uma Divisão de Seguro Social, uma carteira autônoma, denominada Carteira de Seguro Social dos Advogados do Brasil dotada de patrimônio próprio, com o fim de proporcionar aos advogados do Brasil e aos seus dependentes os benefícios de seguro social estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIO








