Artigo 11
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Art. 11. Extingue-se o direito ã do dependente do segurado:
a) por morte;
b) por injusto abandono ao lar mesmo quando se der em vida do segurado;
c) na data de seu casamento;
d) ao atingir o limite de idade previsto no art. 5º, n.º I, letra "D";.
e) ao cessar a invalidez que motivou a concessão do beneficio a sua manutenção;
f) quando cessar a impossibilidade de prover á própria subsistência. no caso do art. 5º, n.º III.
g) quando cessarem os motivos reteridos no parágrafo único do artigo 9º








