Artigo 16
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Art. 16. A contribuição do segurado (art. 15, letra a) é devida integralmente, qualquer que seja o dia do mês em que se inscrever ou tiver a sua inscrição cancelada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Ao inscrever-se na Carteira, o segurado optará pelo pagamento da contribuição mínima, medida ou máxima, prevalecendo, no seu silêncio, a contribuição mínina sempre que completar um período de 12 contribuições, poderá, o segurado fazer nova opção.
§ 2º A contribuição do segurado deverá ser paga ate o último dia do mês seguinte ao vencido, ficando sujeito, em caso de atraso, aos juros moratórias de l % (um por cento) ao mês.
§ 3º No caso de cobrança Judicial do débito será êste acrescido da multa de 20% (vinte por cento).
As contribuições dos segurados ativos serão autamancamente reajustadas, sempre que houver alteração no valor do salario-minimo.








