Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 09/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º satisfeitas as demais condições previstas, especialmente as do art. 13, poderá aposentar-se o segurado contribuinte:
a) com 65 (sessenta e cinco )anos de idade, no mínimo, a partir da data em que fôr cancelada a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
b) com qualquer idade, no caso de invalidez para o exercício de profissão, verificada por junta de três médicos indicados pela Carteira.
Parágrafo único. A aposentadoria por invalides ficará sujeita a revisão periódica ate que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade.







