Artigo 8
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Art. 8º Extingue-se o direito à aposentadoria:
a) por morte do aposentado;
b ) se cessar a invalidez que motivou a concessão do beneficio ou a sua manutenção, salvo se o segurado tiver atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade:
c) se o aposentado voltar e exercer a advocacia.
Parágrafo único. Não terá o segurado direito ao pagamento das prestações mensais de aposentadoria que corresponderem ao período em que ocupar ou vier a ocupar função ou carga remunerado.







