Artigo 11
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Art. 11. Fica estendido aos Oficiais de Justiça das Juntas de Conciliação e Julgamento das demais regiões o direito de passe livre concedido pelo art. 13 do Decreto-lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946, aos Oficiais de Justiça das 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho.
Conteudo atualizado em 28/10/2021
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