Artigo 14
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Art. 14. São exigidos para o provimento, nos Quadros de Pessoal de que trata esta lei, (VETADO) dos cargos de médico, enfermeiro, contador e bibliotecário os respectivos diplomas profissionais obtidos de acôrdo com a legislação em vigor.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica a continuidade da investidura dos atuais ocupantes.
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