Artigo 36
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Art. 36. Os agente do D.N.O.S. podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargo da Autarquia, mediante prévio aviso ao proprietário, responsável ou proposto.
Parágrafo único. Ocorrendo danos à propriedade, fica assegurado ao proprietário direito a indenização.







