Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38. Nas desapropriações previstas nesta lei excluem-se das indenizações as valorizações decorrentes de obras projetadas ou realizadas pelo D.N.O.S, bem como de loteamentos registrados após a aprovação dos projetos referida no parágrafo 1º do art. 37, ou de modificações feitas com fim de obterem indenizações mais elevadas.







