Artigo 5
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Art. 5º O Gabinete terá um chefe, as Divisões terão diretores, a Procuradoria Geral um Procurador Geral, as Inspetorias terão inspetores e os Distritos terão chefes, sendo todos êsses cargos providos em comissão, obedecido o disposto nos arts. 29, 30 e 31 desta Lei.








